Nesta data foi disponibilizado, pela Receita Federal, o Programa de Transação Integral (PTI), que é uma iniciativa criada para reduzir o contencioso tributário de grande impacto econômico. Este programa visa regularizar passivos tributários e encerrar litígios de forma consensual e eficiente. O PTI possui duas modalidades principais:
1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada na avaliação do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme a Lei nº 13.988/2020.
2. Transação no contencioso tributário de controvérsia jurídica relevante e disseminada, também de alto impacto econômico, com base em Teses Tributárias de alto impacto econômico e julgadas desfavoravelmente, sob o ponto de vista dos contribuintes, pelos Tribunais Superiores.
Os contribuintes podem incluir múltiplos créditos na transação, mas não é permitida a cumulação de modalidades para o mesmo crédito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é responsável por mensurar o PRJ, avaliar a recuperabilidade das dívidas e regulamentar os critérios para o PTI. O programa envolve colaboração entre a PGFN e a Receita Federal para identificar créditos elegíveis, compartilhar informações e elaborar editais para formalizar acordos.
Eventuais depósitos vinculados aos débitos negociados serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo. A execução do PTI será coordenada pelo Ministério da Fazenda, com relatórios periódicos sobre o progresso das negociações. A Portaria também altera a redação da Portaria nº 1.584/2023 e dispensa algumas providências previstas anteriormente.
As controvérsias relevantes mencionadas na segunda modalidade do PTI, cujos débitos delas decorrentes poderão ser transacionadas pelos contribuintes são:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Fonte: FFA Advogados