EXCLUSÃO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP foi criado com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social, de acordo com a Emenda Constitucional nº 31/2000.
No Estado do Paraná, o FECOP foi instituído pela Lei nº 18.573/2015, a qual prevê o acrescimento de 2% às alíquotas do ICMS, nas operações internas destinadas a consumidor final com os seguintes produtos:
a) água mineral;
b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas;
c) refrigerantes;
d) cervejas sem álcool e isotônicos;
e) refrescos e outros,
f) artefatos de joalheria e de ourivesaria;
g) cervejas;
h) chopes;
i) bebidas alcoólicas;
j) fumo e sucedâneos, manufaturados;
k) perfumes;
l) cosméticos;
m) produtos de tabacaria; e
n) veículos automotores novos.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69, também conhecida como “tese do século”, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que a Receita Federal tem limitado a aplicação dessa tese, restringindo-a quanto ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Na Solução de Consulta Cosit nº 61/2024, a Receita Federal exarou o entendimento de que o adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e à COFINS.
No entanto, o judiciário tem adotado entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo a exclusão do adicional de ICMS destinado ao FECOP da base de cálculo das referidas contribuições. Recentemente, já foram proferidas duas sentenças, uma em Minas Gerais e a outro no Rio de Janeiro, afastando a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, recomenda-se aos contribuintes que pretendem excluir o adicional do ICMS destinado ao FECOP recorrerem ao judiciário para se resguardarem de eventuais autuações por parte do Fisco Federal.
Artigo redigido pela Dra. Elaine Cristina Azevedo | Advogada Tributarista do FFA Advogados.
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