A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Edital PGDAU nº 006/2024, tornou pública a proposta para transação por adesão de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, com valores consolidados até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), sendo que os contribuintes poderão aderir ao referido parcelamento até 31/01/2025.
A adesão deverá ser realizada exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, abrangendo todas as inscrições em Dívida Ativa da União elegíveis, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anteriormente rescindido, sendo vedada a adesão parcial.
Caso os débitos inscritos em dívida ativa sejam objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, no prazo de 60 dias após a adesão.
O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, com exceção dos microempreendedores individuais que será no mínimo de R$ 25,00, acrescido de juros (Selic), acumulado mensalmente, e de 1% no mês do pagamento.
Cumpre destacar que os débitos previdenciários poderão ser parcelados, no máximo, até 60 meses e que as modalidades de transação não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
De acordo com os artigos 6º, 7º e 8º do Edital PGDAU nº 006/2024, há 03 (três) modalidades de transação, conforme segue:
i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União: Débitos inscritos em dívida ativa até 1º/08/2024, com valores consolidados até R$ 45.000.000,00;
ii) Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União: Inscrições em dívida ativa efetuadas até 1º/11/2023, com valores consolidados até 60 salários mínimos, negociadas por microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e pessoa física; e
iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: Débitos inscritos em dívida ativa até 1º/08/2024 que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. O deferimento dessa transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito, sendo vedada a adesão para qualquer outra modalidade.
Em todas as modalidades de transação poderá ser concedido desconto de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, limitados à 65% ou 70% do valor total de cada inscrição em dívida ativa, conforme a capacidade de pagamento, que será estimada de forma automática pelo sistema.
Diante de todo o exposto e em virtude de que é possível conter inconstitucionalidades nas inscrições em dívida ativa, bem como muitas transações tributárias podem envolver execuções fiscais, torna-se imprescendível que o contabilista procure uma orientação jurídica para evitar que seu cliente seja onerado indevidamente, garantindo-lhe todos os benefícios de forma segura e eficiente.
Elaine Cristina Azevedo e Flávia Bicalho
Advogadas Tributaristas do FFA Advogados