Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional quanto à imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, fixando o Tema 1348 (RE 1.495.108), que definirá o alcance da imunidade para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens móveis.
De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre “a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Dessa forma, o STF discutirá se as empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis farão jus à imunidade do ITBI na integralização de bens e direitos em seu capital social.
Atualmente, muitas pessoas têm optado por constituir uma holding familiar como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório. No entanto, os Fiscos Municipais entendem que a imunidade do ITBI não alcança as transferências de bens e direitos em integralização de capital quando a empresa possuir atividade de compra e venda ou locação de imóveis, bem como se não houver movimentação financeira, por considerarem desvirtuamento do objetivo social da empresa.
O Recurso Extraordinário nº 1.495.108 teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a imunidade tributária do ITBI na transferência de imóveis para intregalização de capital social, tendo em vista que a empresa possui atividade de compra e venda ou locação de imóveis.
Em 2020, o STF já tinha fixado a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796), tendo o Ministro Alexandre de Moraes exarado o entendimento de que a primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal se refere à integralização do capital social e a segunda parte diz respeito à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Contudo, apesar de o referido ministro entender que a questão da atividade preponderante da empresa não está vinculada à primeira parte do texto constitucional, o STF não fixou orientação quanto à imunidade do ITBI nos casos em que a atividade principal das empresas sejam compra e venda ou locação de imóveis.
Portanto, trata-se de uma questão importante a ser definida pelo STF, que trará impacto econômico, político, social e jurídico, em razão da relevância dos direitos envolvidos, tais como a promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas e a fonte de arrecadação tributária dos municípios.
Diante do exposto, é imprescendível que o contabilista busque uma assessoria jurídica para constituição de holding familiar, a qual poderá auxiliar quanto aos aspectos contratuais, tributários e jurídicos, com a finalidade de garantir o direito à imunidade tributária.